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segunda-feira, 15 de novembro de 2010

QUERELA NULITATIS INSANABILIS - INSTRUMENTO LEGAL PARA CORRIGIR INJUSTIÇAS

QUERELA NULITATIS INSANABILIS


DA INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO E A ACTIO QUERELA NULLITATIS INSANABILIS

É uma ação autônoma, datada da Idade Média, para a impugnação de sentenças. É a ação declaratória de nulidade da sentença por vício insanável como diz o próprio nome. Insanáveis são as nulidades tidas como absolutas, sobre as quais não se opera a preclusão, ou seja, podem ser apontadas a qualquer momento, pelas partes ou ex officio. Entretanto, nulidade, de tal monta que faz com que o processo esteja padecendo da falta de algum pressuposto processual, outrossim, deve ter trazido prejuízo à parte sucumbente; este é um princípio segundo o qual não há nulidade sem que haja prejuízo.
Esta ação tem por escopo desconstituir a sentença de mérito inconstitucional que, aparentemente, tenha transitado em julgado, pois em analise aprofundada, conclui-se que não houve trânsito em julgado e para essas hipóteses é que se utiliza a ação declaratória de nulidade da sentença.
Esta é a principal função da diferenciação entre sentenças nulas e sentenças inexistentes. Aquelas, para serem desconstituídas, por meio de ação rescisória, ficam sujeitas ao prazo decadencial do art. 495. Estas podem ser, como inexistentes, declaradas a qualquer tempo.(22)
Vício de citação, por exemplo, é um caso inconteste a argüir através da ação em exame, mesmo que a sentença tenha transitado em julgado e passado o prazo de dois anos para a rescisória.

Senão vejamos:

1. A inexistência de citação válida torna inexistente a relação jurídica processual, a qual somente se perfectibiliza com a existente e válida citação do réu.

2. Uma das hipóteses de inexistência válida da citação é a que ocorre quando realizada por edital sem as observâncias dos requisitos do Código de Processo Civil. A citação editalícia somente poderá ser realizada em hipóteses excepcionalíssimas. O Código de Processo Civil determina ser possível a citação por edital apenas nos casos do artigo 231, in verbis:

Art. 231. Far-se-á a citação por edital:
I - quando desconhecido ou incerto o réu;
II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar;
III - nos casos expressos em lei.
§ 1o Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória.

Em não sendo o réu desconhecido ou sendo certo seu domicílio, é caso de inexistência da relação jurídico processual..

Em razão disso, sendo a citação por edital não realizada em conformidade com a realização, deve-se reconhecer a INEXISTÊNCIA da citação, porquanto realizada por meio inadequado. A citação por edital, para ser existente e válida, deve atender aos requisitos insculpidos no artigo 231 do Código de Processo Civil, alhures transcrito.

3. É mister que o autor da ação diligencie a localização do réu por todas as formas possíveis. Tão-somente após infrutíferas buscas é que se deve intentar a citação editalícia. Em se postulando e se realizando a citação por edital sem se tentar primeiramente a citação pessoal, há inexistência a fulminar a existência da relação jurídico processual.

4. Como cediço, é possível o ajuizamento de Querela Nullitatis Insanabilis nas situações como a presente, em que há INEXISTÊNCIA de citação válida. Pedro Ubiratan Escorel de Azevedo leciona:

É dizer: a tese da querela nullitatis insanabilis sobrevive no direito brasileiro? Dúvida não há, nesse sentido, no que concerne à ação em que a citação do réu não ocorreu ou ainda se deu em circunstância de manifesta nulidade (v.g., para o primeiro caso, a ação de usucapião em que confrontante conhecido ou a pessoa em nome de quem o imóvel está registrado não foi citada e, para o segundo, citação de menor, conhecido seu tutor ou curador). 

Nesse diapasão, vem entendendo a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça:

"Nula a citação, não se constitui a relação jurídica processual e a sentença não transita em julgado, podendo, a qualquer tempo, ser declarada nula, em ação com esse objetivo, ou em embargos à execução, se o caso (CPC, art. 741, I)
Intentada a rescisória, não será possível julgá-la procedente, por não ser o caso de rescisão. Deverá ser, não obstante, declarada a nulidade do processo a partir do momento em que se verificou o vício."2

"A tese da ´querela nullitatis´ persiste no direito positivo brasileiro, o que implica em dizer que a nulidade da sentença pode ser declarada em ação declaratória de nulidade, eis que, sem a citação, o processo, vale falar, a relação jurídica processual não se constitui nem validamente se desenvolve. Nem, por outro lado, a sentença transita em julgado, podendo, a qualquer tempo, ser declarada nula em ação com esse objetivo ou em embargos à execução, se o caso" (íntegra do v. aresto juntada como documento n.º 12) [1][1]

Conforme ensinava o saudoso jurista Pontes de Miranda[2][2]:

" Levou-se muito longe a noção de res iudicata, chegando-se ao absurdo de querê-la capaz de criar uma outra realidade, fazer de albo nigrum e mudar falsum in verum. No entanto, a coisa julgada atende à necessidade de certa estabilidade, de ordem, que evite o moto-contínuo das demandas com a mesma causa."
(...)
"Também nula ipso iure é a (sentença) ferida de morte por alguma impossibilidade: cognoscitiva (sentença incompreensível, ilegível, indeterminável), lógica (sentença invencivelmente contraditória), moral (sentença incompatível com a execução ou a eficácia, como a que ordenasse a escravidão ou convertesse dívida civil em prisão, coisa inconfundível com a detenção civil nos casos especiais da legislação), jurídica (sentença que cria direitos reais além daqueles que o direito permite, como, em Direito civil brasileiro, o fideicomisso do 3º grau).
3. Os meios para se evitar qualquer investida por parte de quem tenha em mão sentença inexistente ou nula ipso iure são os seguintes:
I. Autor, reconvinte, réu ou reconvindo ou qualquer pessoa que litigou subjetivamente à relação jurídica processual, pode volver a juízo, exercer o seu direito público subjetivo com os mesmos pressupostos de pessoa, objeto e causa, sem que se lhe possa opor, com proveito, a res iudicata: as sentenças inexistentes e as nulas ipso iure é que não produzem coisa julgada. (...)
II. Opor-se a qualquer ato de execução, por embargos do executado ou por simples petição: porque, ainda que impossível a prestação, há o ingresso à execução: a sentença de prestação impossível não dá, nem tira; mas, como aparência, vai até onde se lhe declare (note-se bem: declare) a impossibilidade cognoscitiva, lógica, moral ou jurídica.
III. Usando-se o remédio rescisório, a corte julgadora ou o juiz singular (se for o caso, segundo a respectiva legislação processual), na preliminar de conhecimento ou, se juntos preliminar e mérito, no julgamento de iudicium rescindens, dirá que o autor não tem a ação rescisória, que tende à anulação das sentenças, mas a sentença que se pretendia rescindir é inexistente ou nula ipso iure."

De outra banda, destaca-se manifestação da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro, publicada na Revista nº 60, in verbis [3][3]:

QUERELA NULLITATISDecisão proferida pelo Tribunal de Justiça em processo oriundo de Conselho de Justificação previsto na Lei Estadual n.º 427, de 10 de junho de 1981 – Natureza Administrativa da decisão, ainda que emanada de órgão judicial – Precedente do STF – Descabimento da Revisão Criminal para impugnar decisão administrativa (ou jurisdicional cível), cujo pressuposto primordial para o seu ajuizamento é existência de sentença condenatória transitada em julgado proferida em processo criminal – Os efeitos da coisa julgada não operam em relação à parte que não integrou o processo – Possibilidade de ajuizamento de Ação Declaratória de Nulidade denominada Querela Nullitatis – Ausência de citação do Estado do Rio de Janeiro, por intermédio da Procuradoria-Geral do Estado, em processo cujo efeito da condenação repercute apenas na esfera civil e gera sucumbência ao ente estatal – Flagrante descabimento de Revisão Criminal ajuizada com a finalidade de impugnar decisão administrativa (ou jurisdicional cível) admite a relativização da coisa julgada mediante o ajuizamento de Ação Declaratória de Nulidade. Parecer n.º 01/2005Alexandre Simões da Câmara e Silva

Assim, verifica-se que a coisa julgada não pode preponderar quando inexistir a citação válida no processo.

5. Outrossim, destaca-se que o ajuizamento da Actio Querela Nullitatis Insanabilis independe da observância do prazo para a ação rescisória, pois estas medidas não se confundem. Nesse diapasão, o Supremo Tribunal Federal assim decidiu:

AÇÃO DE NULIDADE. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE VIGENCIA DOS ARTIGOS 485, 467, 468, 471 E 474 DO C.P.C. PARA A HIPÓTESE PREVISTA NO ARTIGO 741, I, DO ATUAL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - QUE E A DE FALTA OU NULIDADE DE CITAÇÃO, HAVENDO REVELIA -, PERSISTE, NO DIREITO POSITIVO BRASILEIRO, A "QUERELA NULLITATIS", O QUE IMPLICA DIZER QUE A NULIDADE DA SENTENÇA, NESSE CASO, PODE SER DECLARADA EM AÇÃO DECLARATORIA DE NULIDADE, INDEPENDENTEMENTE DO PRAZO PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO RESCISÓRIA, QUE, EM RIGOR, NÃO E A CABIVEL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.  (RE 96374 / GO – GOIÁS, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, Relator(a):  Min. MOREIRA ALVES, Julgamento:  30/08/1983, Órgão Julgador:  SEGUNDA TURMA, Publicação DJ 11-11-1983  PP-07542, EMENT    VOL-01316-04  PP-00658 RTJ      VOL-00110-01  PP-00210.)


”AÇÃO DECLARATORIA DE NULIDADE DE SENTENÇA POR SER NULA A CITAÇÃO DO RÉU REVEL NA AÇÃO EM QUE ELA FOI PROFERIDA. 1.PARA A HIPÓTESE PREVISTA NO ARTIGO 741, I, DO ATUAL CPC - QUE E A DA FALTA OU NULIDADE DE CITAÇÃO, HAVENDO REVELIA - PERSISTE, NO DIREITO POSITIVO BRASILEIRO - A "QUERELA NULLITATIS", O QUE IMPLICA DIZER QUE A NULIDADE DA SENTENÇA, NESSE CASO, PODE SER DECLARADA EM AÇÃO DECLARATORIA DE NULIDADE, INDEPENDENTEMENTE DO PRAZO PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO RESCISÓRIA, QUE, EM RIGOR, NÃO E A CABIVEL PARA ESSA HIPÓTESE. 2.RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO, NEGANDO-SE-LHE, POREM, PROVIMENTO.” (RE 97589 / SC - SANTA CATARINA, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, Relator(a):  Min. MOREIRA ALVES, Julgamento:  17/11/1982, Órgão Julgador:  TRIBUNAL PLENO, Publicação DJ 03-06-1983  PP-07883, EMENT    VOL-01297-03  PP-00751 RTJ      VOL-00107-02  PP-00778)






sexta-feira, 12 de novembro de 2010

MENSAGEM AOS BRASILIENSES NASCIDOS E OS DE CORAÇÃO

               Pergunto-me: Súmula Vinculante, trará mais agilidade e eficiência ao Poder Judiciário e por conseqüência, uma justiça mais célere? Está é hoje a grande preocupação da ONG – POLÍTICOS SEM FRONTEIRAS, isto por quê? Veremos depois de uma breve e modesta análise do assunto.
               Toda e qualquer análise deve partir do prisma legal. Leis que estão aí em vigor, e neste sentido, todos tomam conhecimento que o Presidente Lula sancionou o presente e possivelmente bendita Súmula vinculante. A idéia principal e a esperança é que venha enxugar substancialmente o volume de processos que chegam ao STF.
                Antes mesmo da sanção presidencial, o efeito vinculante das súmulas dos tribunais superiores já produzia debates acalorados por todo o país, de um lado pelos que a defendem e de outro atacada por principalmente operadores do direito: Delegados, Juízes, Promotores e Advogados. 
                O que é verdadeiramente a Súmula vinculanate na visão de pessoas comuns como nós da ONG: podemos perceber que é um instituto jurídico, onde, quando uma súmula for seguida por um juiz de primeira instância, não poderá, não haverá a possibilidade de recorrer da decisão. Caberá sim tão somente uma “reclamação” junto ao Supremo, que tem o poder de modificar ou de cancelar a discutida súmula.
                Nos parece que a súmula vinculante trará algo muito maior, e com certeza fará do Estado-Administração menos criminoso e onipotente. É certo que vinculará o judiciário, porém, também vinculará a administração-pública.
                Os críticos mais exaltados E NÓS NÃO OS ACOMPANHAMOS à classificam como “AI-5 do judiciário”, numa referência ao pior dos atos institucionais editados durante o regime democrático.
                Bem, vemos na prática, isto a primeira vista, que a medida visará apenas diminuir o grande volume de processos que chegam ao STF. Consideramos altamente positivo a diminuição gradual de recursos meramente protelatórios, principalmente os interpostos pela administração pública em seus diversos níveis e áreas, inclusive as autarquias.
                Sem dúvida nenhuma, em relação ao cidadão e o Estado, permitirá uma prestação jurisdicional mais rápida, quando a demanda for contra o poder público.
                Uma observação se faz necessária: As injustiças, porém, não estão afastadas.
                Os reflexos da aplicação da súmula vinculante na óptica dos magistrados é contra, pois, tende a engessar o Direito e a te inibir aquilo que é considerado sua melhor construção, que é o Direito pretoriano – discussões acadêmicas. Posição que discordamos em parte com todo o respeito.
               A força vinculante obrigará que juizes “a quo” – de primeiro grau, apliquem-na segunda a orientação do STF.
               Talvez algumas dificuldades teremos no campo da Fazenda Pública e especialmente na área previdenciária.
                  A bem da verdade, a constituição não vale pelo que está escrito, mas vale pelo que o Supremo disser que tem que ser. Então, a palavra é do Supremo.
                  O lado realmente bom da súmula vinculante vem materializar essa rapidez, porque, com esse efeito vinculante, o juiz de primeiro grau já vai abortar todas as causas que são propostas, até mesmo de má-fé. Por vezes, um advogado sabe que o Supremo já brecou aquilo, mas ele entra com uma ação assim mesmo para enfernizar a vida dos outros e receber talvez, o ganha-pão dele, que são os honorários.
                 Há os que acham que os juízes “a quo” – de primeiro grau não estarão abdicados de manifestar seu livre convencimento para julgar, principalmente, aquelas questões de direito privado, por uma razão muito simples: as causas que  o Supremo vai decidir são de natureza constitucional, que se firmam no esqueleto maior do direito positivo brasileiro.
                Uma grande verdade na justiça brasileira está no fato de que é no primeiro grau é que realmente se faz as maiores tramóias. Com mais facilidade se atende o interesse dos “grandes” em detrimento ao direito e a dignidade humana.                              A medida que o processo vai subindo em grau recursal, vai ocorrer um fenômeno, juízes experientes e que estão mais expostos, fator que os leva a serem mais observadores e por conseqüência mais justos.
               Costuma-se de dizer que juízes de primeiro grau julgam por metro quadrado ou por quilo. E aí, quem tem a perder é a sociedade. Muitas vezes, se comete uma injustiça porque não “prestou” atenção num pequeno detalhe. E na justiça, cada qual merece a sua, cada qual tem o direito de ter o seu detalhe examinado.
               O ponto mais forte e favorável da súmula vinculante é que o descumprimento das normas jurídicas por parte do Estado – porque eles são bem mitigantes, e, com a súmula vinculante, eles não vão poder mitigar mais, já que o supremo já encerrou a questão, e isso para o cidadão é excelente – vai frear a máquina estadual.
               O grande questionamento também se fará quanto aos precatórios. A tendência natural ao nosso ver é que desapareçam e o poder judiciário crie um título judiciário que possa ser jogado no mercado. Com deságio caso seja negociado antes do prazo do vencimento, ou então aguardar o vencimento dele, com poder de liberação total, inclusive tributário.  
                 Senhores do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, Senhores MINISTROS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a muito Brasília prescinde de uma solução fundiária. Como dissemos linhas passadas. Grileiros, grileiros-políticos, grileiros-administradores-públicos, grileiros-promotores, grileiros-juízes-de primeiro grau, grileiros-empresário condenado, grileiros-com-sobrenome-KUBISCHEK, enfim, grileiros, atuam com “força” nos juízes de primeiro grau, consegue o que querem. Autarquias, Empresas particulares como Terracap, são simples instrumentos de legalizar as ilegalidades. Repassadores de recursos por debaixo dos panos.
A ONG POLÍTICOS SEM FRONTEIRAS está afinado com os sentimentos do povo brasiliense mais pobre e expropriados. Solicitamos que uma das primeiras súmulas vinculantes seja aquele que ponha fim as grandes discussões em torno da questão fundiária de Brasília.   







DARLAN RODRIGUES DOS SANTOS
Presidente